A vida
336
/14.
Goiânia,
19
de
de
2014.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual HELDER VALlN BARBOSA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
NESTA
Senhor Presidente,
Reporto-me ao Ofício n. 399-P, de 28 de abril de 2014, que encaminhou à Governadoria o autógrafo
de lei n. 120, de igual data, que
reajusta os valores dos subsidios constantes do Anexo 111 da Lei nO17.090, de 02 de julho de 2010, para comunicar-lhe que, apreciando o seu teor, decidi, no uso da competência constitucional a mim conferida pelo
9 1°
do art. 23 da
Constituição Estadual, sancioná-lo parcialmente, vetando o inciso 11 do
9 2° do
art. 1°, pelas razões que passo a expor:
RAZÕES
DO VETO
Trata-se de propositura encaminhada à Assembleia Legislativa, por meio do Oficio Mensagem nO70, de 14 de abril de 2014, que capitaneou projeto de lei reajustando os valores dos subsídios das carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, e que sofreu emenda aditiva, que a seguir se tr nscreve:
"Art. 1° (...)
( ...)
ESTADO
DE GOIÁS
9 2° Não satisfeita a condição fixada no 91°, inciso 11 (")
o índice de
reajuste não implementado equivalerá:
1-( ...);
11 - à diferença entre os percentuais previstos nos incisos 11, 111 e IV do caput deste artigo e os índices referentes às respectivas
revisões
gerais. (EMENDA ADITIVA)
(") reajuste condicionado ao crescimento da receita corrente líquida
Ocorre que a emenda aditiva em foco vai de encontro com a regra imposta pelo Executivo de reajustar os subsídios ou vencimentos de seu pessoal somente mediante a ocorrência de crescimento pois, em
prosperando
independentemente
tal
emenda,
a
real da receita corrente líquida,
categoria
beneficiária
da condicionante imposta no inciso
fará
jus,
11 do ~1° do art. 1°, aos
reajustes em dezembro de 2015 a 2017, no mesmo