A Teoria Tridimencional do Direito
A teoria tridimensional do direito, na qual todo fenômeno jurídico e composto por fato, valor e norma, só passou a ser amplamente divulgada a partir da formulação criada por Miguel Reale. Antes, tal teoria era vista com muita ressalva, vez que da forma como se apresentava, havendo sempre a prevalência de um ou outro elemento formador, revelava uma explicação muito superficial sobre a realidade que se propunha a explicar.
Somente com a formulação criada por Reale é que essa teoria adquiriu a dimensão e o reconhecimento de vários jusfilósofos de diversos países. Na sua concepção, o Direito não é simplesmente uma estrutura factual, valorativa ou normativa como afirmava muitos de seus antecessores. Para ele, cada um desses elementos era importante, mas apresentava apenas uma visão parcial e não explicava toda a dimensão do fenômeno jurídico.
Foi a partir dessa premissa que Reale formulou a sua teoria tridimensional do direito, na qual todo fenômeno jurídico pressupõe os elementos fato, valor e norma, porém, em nenhum momento existe a prevalência de um desses elementos. Todos estão intimamente ligados através de um processo dinâmico e dialético. Dessa forma, classifica os fatos como sendo um acontecimento social referido pelo direito objetivo; o valor como sendo o elemento moral do direito, que pressupõe o ponto de vista sobre justiça; por conseguinte, a norma consiste na criação de um padrão de comportamento imposto à sociedade pelo Estado, para resguardar direitos da maioria. Na sua formulação, esses elementos são inseparáveis.
Assim, Reale entende o fenômeno jurídico como sendo uma realidade fático-axiológica-normativa, produto de um processo histórico e cultural, dirigido à satisfação do direito coletivo.