A teoria do fingimento-Ronald Dworkin
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
CAMPUS JATAÍ
CURSO DE DIREITO
A teoria do fingimento
Ronald Dworkin
Aluno:
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Processual Civil II, como parte das exigências para o processo de avaliação.
Professora: Fernanda Gomes
Jataí-GO
2013
Ronald Dworkin
O filósofo do Direito Ronald Dworkin tenta definir o que é o direito, mostrando que não há um consenso sobre esse conceito. Para ele, em função da divergência do que vem a ser o direito, é inegável que há uma dimensão moral associada a um processo judicial legal. Com isso a lei passa a ser aquilo que os legisladores e tribunais decidiram no passado e continuam decidindo a cada dia. O direito é um fato histórico que independe do dever ser. As controvérsias teóricas sobre o direito divergem naquilo que ele deveria ser, na moral, e não no que é o direito. Dworkin afirma que os processos judiciais suscitam, ao menos, sempre três diferentes tipos de questões: as questões de fato (quando os juízes divergem quanto aos fatos concretos e históricos envolvidos na controvérsia), as questões de direito(quando advogados e juízes divergem sobre a lei que rege um caso e quanto às formas de verificação a serem usadas) e as questões interligadas de moralidade e fidelidade(quando divergem quanto ao que é certo ou errado em termos morais). Por acreditar na existência de uma divergência teórica do direito, Dworkin critica a visão do direito como simples questão de fato, segundo a qual o direito é sempre uma questão de fato histórico e nunca depende da moralidade. De acordo com o ponto de vista do direito como simples questão de fato a divergência teórica no direito é apenas uma política disfarçada, consistindo numa ilusão, já que, na verdade, os advogados e juízes estariam de acordo quanto aos fundamentos do direito e apenas “fingiriam” divergir quanto a eles. Desse modo, o direito, para o ponto de vista do