A Teoria Da Empresa No Novo Direito De Empresa Revista Jus Navigandi Doutrina E Pe As
Luiz Antonio Soares Hentz (http://jus.com.br/revista/autor/luiz-antonio-soares-hentz)
Sumário: 1. Considerações preambulares. 2. As falhas do antigo direito comercial. 3. A teoria da empresa no direito italiano. 4.
Relevância jurídica do estabelecimento e sua proteção legal. 6. A posição do empresário na teoria geral da empresa. 5.1. Caracterização do empresário. 5.2. A sociedade empresária.
1. Considerações preambulares
Tem-se afirmado, com boa dose de razão, que inexiste um conceito unitário de empresa. Essa negativa, feita em 1943, ensejou a
Alberto Asquini explicar porque o legislador italiano não atribuiu uma definição jurídica à empresa. Hoje sabemos que o legislador brasileiro também não o fez, embora os códigos italiano e brasileiro tenham adotado a teoria da empresa como uma de suas linhas mestras, responsável, dentre outras alterações importantes, a serem vistas no correr deste estudo, pela unificação do direito privado. Na seqüência de sua peroração, Asquini justifica que o conceito de empresa faz parte de um fenômeno econômico poliédrico, que teria, no aspecto jurídico, não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que o integram . (1)
Assim, a falta de definição legislativa deriva da diversidade das definições de empresa, segundo a multiplicidade de perfis do fenômeno econômico. Boa parte da celeuma decorre do aparente desaparecimento do secular direito comercial, que teria perdido o seu caráter especial ante o ordenamento mais abrangente do direito civil, que comportaria, na Itália, até mesmo o desaparecimento do direito trabalhista. Fechava-se a ciência do direito aos usos e costumes que deram vida ao direito comercial.
Mas foi possível abrir espaço para um direito das empresas, mesmo que não se constitua ramo autônomo do sistema jurídico, como se tem apregoado, não sem um certo desapontamento .