LEASING
LEASING
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente texto tem por objetivo realizar uma abordagem geral sobre um tema de relevante valor prático para o Direito Civil brasileiro. Refere-se ao leasing ou arrendamento mercantil, instituto complexo utilizado nas relações jurídicas brasileiras.
A questão cujo estudo nos propomos tem suscitado inúmeras divergências por parte da doutrina, bem como por nossos tribunais. Assim, pretendemos apresentar uma visão geral sobre o tema, um dos mais complexos do Direito Civil, demonstrando os caracteres gerais e seus aspectos polêmicos, sem a pretensão de esgotarmos esta densa matéria.
1. O INSTITUTO LEASING E SUAS GENERALIDADES
1.1. Histórico
Provavelmente as origens do termo leasing advenham da Antiguidade, difundidas nas ações governamentais sobre as minas de produção do Estado, situação em que os sujeitos pagavam ao Estado quantia fixada em moeda para exploração, além de um renda fixa com percentagem de juros (CARRO, Contratos de Leasing in Jus Navigandi, capturado 28.10.2003).
Já no Direito Contemporâneo surgiu este instituto, primeiramente, nos Estados Unidos da América, aproximadamente em 1921. Na época era comum a prática de locação de prestações de serviços e manutenção por pessoas jurídicas, porém sem a opção de compra, denominado reeting (Mancuso apud Venosa, 2003, p. 616).
Posteriormente, especificamente em 1941, o Congresso Nacional Norte-Americano admitiu a Lend an Base Act, hipótese em que os Estados Unidos da América passaram a fornecer material bélico aos seus aliados no Conflito Mundial, material que poderia ser restituído ao fim do referido conflito. Mesma situação ocorreu logo após, porém com condicionamento de alimentos, quando o exército americano ao notar que suas máquinas eram equipamentos insuficientes, optaram por locar o maquinário; a idéia ensejou no hodierno leasing clássico. Na ocasião a situação foi fundada a Boothe Corporation, empresa que cresceu e adquiriu patrimônio rapidamente.