A temática
Direito Processual Constitucional
Profª Thaís Maganhini.
MS
(Os remédios se impetram; outras ações, propõe);
Art. 5º, LXIX, LXX; Lesões a direito subjetivo individual e coletivo público; Lesão a direito líquido e certo (como provar?) Prova pré-constituída (inexistência de fase instrutória);
Autoridade: Pessoa pública, autarquia, entidade (concessionária, permissionário e autorizatário ou pessoas físicas ou jurídicas com funções delegadas.
MS Coletivo Art. 5º, LXX; Só falta em interesses e não direito; 2009: previsão legal Legitimidade: entidades previstas no art. 5º, LXX da Constituição Federal; Partido político com representação no Congresso Nacional (para admitir o Mandado de Segurança); Organizações sindicais, entidades de classe e associações; Associação com mais de um ano de Constituição; Pertinência temática;
MS Individual (art. 5º, LXIX) Legitimados
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Preventivo: Antes da lesão. Sem prazo para impetrar.
Repressivo: Depois da lesão. Prazo decadencial de cento e vinte dias.
Individual;
Coletivo;
Litisconsórcio: Não é possível no coletivo; possível no individual
Intervenção de terceiros: Para doutrina majoritária, é possível.
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Liminar: Não há decisão definitiva de mérito. Para liminar, fumaça do direito e perigo na demora,
Julgamento: Resolução do mérito definitiva de forma antecipada.
Liminar não será concedida (art. 7º, §2º):
1) Compensação de créditos tributários;
2) Entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior;
3) Reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.
Liminar in audita partes: O juiz pode decidir a liminar sem audiência das partes.
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Habeas data
Art. 5ª, LXXII, CF;