A sociedade cristã na diplomacia
A sociedade internacional concebida pelos pensadores do direito natural apreciam os valores cristãos e a prática de direitos e deveres que implicava em vínculos sociais entre cristãos e não cristãos como insistia Victoria. Já Grotius acreditava que essa lei permaneceria mesmo com a ausência de Deus e supunha que ao final a sociedade internacional poderia dispensar seus fundamentos cristãos. Mas nenhum desses teóricos acreditava que as relações entre as potencias cristãs tinham a mesma base das relações entre elas e os estados não-cristãos.
A doutrina do direito natural tratava os indivíduos e não o seu agrupamento como sujeitos dos direitos e deveres. Nessa época atribuía-se a primazia do direito natural o que hoje chamamos de direito positivo internacional, como fonte das regras que vinculavam os príncipes e as comunidades do mundo cristão. Para Grotius o DN era suplementado pelas regras do ius gentium romano e pela lei dos tratados existentes, os príncipes e os povos deviam se submeter as regras por serem seres humanos e por isso dependiam do direito natural. Os teóricos do DN viam a ambiguidade do ius getium que hj chamamos de ‘direito internacional’, que aparece na tentativa de limitar a violência entre os membros da sociedade internacional, mas não julgava as guerras devido ao seu pensamento universalista que suas limitações não deviam prejudicar a parte que faz a causa de guerra justa.
Essa influencia universalista aparece nas regras que sustentavam os acordos que só obrigavam os príncipes que haviam assinado e não seus sucessores, e dificultava uma concepção clara da soberania pelos