A SEPARAÇÃO JUDICIAL FOI REVOGADA TACITAMENTE COM A EDIÇÃO DA EC Nº 66/2010?
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
Curso de Direito
A SEPARAÇÃO JUDICIAL FOI REVOGADA TACITAMENTE COM A EDIÇÃO DA EC Nº 66/2010?
Iná Barbosa Cunha
Matr. 0912737/2
Fortaleza – CE
Agosto, 2013
Na época do descobrimento do Brasil o casamento era algo considerado indissolúvel, e que, caso viesse a ser violado, o indivíduo pagaria com a excomunhão, já que o país sofria demasiada influência da Igreja Católica e do Estado Português. O parágrafo 1º do artigo 1.134 do Código Canônico fala sobre o vínculo que se origina do matrimônio ser perpétuo e exclusivo. Com a primeira Carta Constitucional do Brasil a situação permanece a mesma. Quando o Estado passa a ser laico, é instituída no país uma espécie denominada casamento civil, mas continuava a ser indissolúvel. A partir daí surgem formas de separação e dissolução do casamento, como o desquite com o Código Civil de 1916, a dissolução do casamento por prévia separação por mais de 3 anos com a Emenda nº 09/1977, a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77), o divórcio com prévia separação judicial ou de fato com a Constituição Federal de 1988 e finalmente o divórcio sem prévia separação judicial ou de fato com a Emenda Constitucional nº 66/2010.
Com a possibilidade do rompimento imediato do vínculo matrimonial sem prévia separação, podemos visualizar duas hipóteses: a dissolução da sociedade conjugal pela separação (art.1.571 do Código Civil, parágrafo I) e a dissolução do casamento em si pelo divórcio. Ainda segundo o atual Código Civil, a separação judicial põe fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíprocas e ao regime de bens, e é lícito aos cônjuges restabelecer a sociedade conjugal por ato regular em juízo, ou seja, o casamento persiste. No caso do divórcio, esses deveres se encerram e na possibilidade de querer restabelecer o vínculo matrimonial existente anteriormente os divorciados terão