A REVERS O DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
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A REVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: ASPECTOS JURÍDICOS E HISTÓRICOS DO INSTITUTO SEGUNDO A ÓTICA DO DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO E A DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃOINTRODUÇÃO
O direito previdenciário, no seu objetivo maior, historicamente lapidado, de assegurar aos trabalhadores que, por anos a fio, contribuíram para a manutenção dos fundos sociais próprios de amparo ao contribuinte, a certeza de uma renda futura que estabilizasse a sua vida financeira, de modo que esta não viesse a ser tão brutalmente afetada pela queda na renda do trabalhador que deu fim, ao menos teoricamente, em sua vida laboral.
Com a evolução da sociedade contemporânea e estando esta nos molde os quais presenciamos diariamente na militância legal e acadêmica, os institutos jurídicos evoluíram de forma a (tentar) acompanhar as mudanças contingenciais observadas. Desde 1888, quando foi garantido o pagamento de pensão previdenciária aos funcionários dos Correios , esboçou-se os primeiros traços do que viria a ser a previdência social pátria, juntamente com a organização legal do que hoje chama-se popularmente por “aposentadoria”.
Conjuntamente a este benefício social adquirido, não tardou a aparecer também o instituto da desaposentação e, com ele, a possibilidade de o segurado retornar à vida laboral, voluntária ou compulsoriamente, cada caso conforme sua previsão legal. Com as numerosas alterações no instituto nesse considerável período temporal, além dos trabalhadores beneficiados pelo regime de contribuição por tempo de serviço, houve também a inclusão de seguro contra a invalidez por motivos de saúde, grande conquista que solidificou as bases estruturais da previdência atual. A peculiaridade desta modalidade de aposentaria está no fato de não ser vitalícia, haja vista que, cessados os motivos que lhe determinaram o benefício, está o segurado sujeito a desenvolver seu ofício novamente, assim como o era antes de ser acometido pelo problema na saúde.
Dado o caráter