A Retenção do INSS nas empresas que recolhem INSS sobre Faturamento
partir da Lei no 12.546/2011, pela contribuição sobre o faturamento, entendido como a receita
bruta auferida, para determinado rol de empresas. Inicialmente, a Medida Provisória no
540/2011, que posteriormente converteu-se na Lei mencionada anteriormente, previa as
alíquotas de 2,5% e 1,5%, de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa. A partir da
Medida Provisória 563/2012, que foi convertida na Lei no 12.715/2012, as alíquotas foram
alteradas de 2,5% para 2%, e de 1,5% para 1%.
Quando a Lei 12.715/2012, conhecida como lei da desoneração da folha”, foi publicada
em setembro de 2012, houve também outras alterações no texto da medida provisória, como a
ampliação do grupo de produtos e serviços abrangidos pela desoneração, os casos de não
aplicação da mesma, a definição da receita bruta para fins de base de cálculo do INSS patronal,
e a retenção a ser aplicada quando houver cessão de mão de obra para as empresas que estão
desoneradas.
Ao contrário do que ocorre nos demais casos de cessão de mão de obra, nos quais a
retenção do INSS é efetuada com a alíquota de 11% sobre o valor dos serviços prestados, para
as empresas prestadoras de serviço que são abrangidas pela desoneração da folha de
pagamento, a alíquota utilizada é de 3,5% na retenção.
Os serviços abrangidos por esta alíquota diferenciada são conforme seguem, de acordo
com a Lei 12.715/2012.
Além disso, com a publicação da Lei no 12.844/2013, as empresas de construção civil
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 passaram a recolher o INSS sobre o
faturamento, com a alíquota de 2%. Desta forma, também os serviços de construção civil
prestados por empresas abrangidas pelos grupos supracitados terão retenção de 3,5%, em
substituição aos convencionais 11%.
Assim como ocorre com a retenção de 11%, pode ser feita a