A responsabilidade legal do enfermeiro frente ao exercicio de sua profissão
Diante de estudos realizados percebe-se que de sua primeira escala no Brasil até os tempos atuais a Enfermagem muito evoluiu em todos os seus aspectos: científico, assistenciais, participativos do cuidar na equipe da Saúde; como também influenciada pelas tendências sociais educativas, obrigou-se a criar legislação própria para o seu pleno exercício e ensino.
A enfermagem moderna foi criada a partir de 1860, quando Florence Nightingale (1820 – 1910) fundou a primeira escola de Enfermagem em Londres, cujos princípios amalgamavam-se na ciência, na arte e no ideal. A influência desta escola expandiu-se pelo mundo, chegando ao Brasil em 1923, graças à iniciativa de Carlos Chagas, então diretor do Departamento Nacional de Saúde Pública. Carlos Chagas implanta, assim, nos moldes da Enfermagem nightingaleana, a Escola de Enfermagem Anna Nery. (SANTOS et al, 2006)
A evolução científica e tecnológica que o mundo atual experimenta, trouxe para a enfermagem, em geral, e para o enfermeiro, em particular, grandes modificações em seu papel.
(OGUISSO e SCHMIDT, 1985) descrevem que esse papel “está passando de uma função dependente, da delegação de responsabilidade de outra equipe de profissionais de saúde, para a autodecisão e autodeterminação; de um papel de responsabilidade limitada para outro de considerável responsabilidade social”.
Tal mudança, evidentemente, irá requerer do enfermeiro conhecimento técnico cada vez maior e, consequentemente, acarretará também aumento proporcional de responsabilidade.
Como o próprio preâmbulo do Código de Deontologia de Enfermagem prevê: “As profissões são exercidas em função de um conjunto de conhecimentos com predomínio do elemento técnico. Os conhecimentos são postos a serviço do homem como indivíduo e comunidade”. (COFEN, 1976)
É necessário olhar criticamente para as nossas práticas e para as relações que estabelecemos em nossa vida pessoal e profissional, para termos um viver pautado na ética. Problematizamos