A responsabilidade dos sócios na sociedade limitada
Uma preocupação que sempre existe por parte de quem pretende empreender, é quais são os limites da responsabilidade do empresário no caso do negócio não dar certo.
O sistema jurídico atual disponibiliza vários tipos societários, nos quais a responsabilidade dos sócios pode assumir diversas formas: responsabilidade ilimitada, responsabilidade limitada e responsabilidade mista. Especificamente no caso da sociedade limitada, tipo societário que será o foco principal do presente artigo, entende-se que se cada sócio integralizar a parte que subscreveu no capital social – se cada um deles ingressar com o valor prometido no contrato social -, nada mais os credores podem exigir. Porém se um ou mais sócios deixar de contribuir com os fundos prometidos, haverá solidariedade pelo total do valor faltante perante a sociedade e terceiros.
O efeito da personalização é a separação do patrimônio particular dos sócios e do patrimônio da sociedade, haja vista que os sócios contribuem efetivamente para a construção do fundo social, utilizando, para esse fim, parcela de seus patrimônios particulares. Daí a importância do princípio da autonomia patrimonial, que norteia a pessoa jurídica. Segundo este princípio, é neste momento em que ocorre o registro dos atos constitutivos da pessoa jurídica na Junta Comercial, que surge a pessoa jurídica, sujeito de direito, que detém patrimônio próprio, distinto do patrimônio particular dos sócios integrantes.
Na sociedade limitada, via de regra, há uma única classe de sócios: os de responsabilidade limitada. Dessa forma, quando o capital social estiver totalmente integralizado, os sócios não mais respondem pelas dívidas da sociedade. Ocorrendo isso, os terceiros apenas poderão exigir eventuais créditos, sejam negociais ou de outra natureza, perante a pessoa jurídica, executando exclusivamente os bens que pertençam à sociedade, não sendo possível o avanço sobre os bens particulares dos