A rescisão indireta e suas causas
FACULDADE DE CAMPINA GRANDE – FAC- CG
CURSO: DIREITO – 5°PERÍODO – NOTURNO
COMP. CURRICULAR: DIREITO DO TRABALHO IIPROFESSORA: ALUNO:
A RESCISÃO INDIRETA E SUAS CAUSAS
CAMPINA GRANDE
2014
A rescisão indireta e suas causas Cessação do contrato de trabalho é a terminologia usada quando termina o vínculo de emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes. Existem formas de cessação do contrato de trabalho, seja pelo empregador, seja pelo empregado, seja por culpa recíproca, seja diante o escoamento do lapso temporal e finalmente por causa alheia a vontade dos contratantes. Pelo empregador tem-se a dispensa sem justa causa e a dispensa com justa causa; pelo empregado tem-se a dispensa indireta e o pedido de demissão; pelo escoamento do lapso temporal, tem-se a aposentadoria, e por causa alheia a vontade das partes tem-se a morte ou a falência, esta última em certos casos. Não se pode admitir que seja um fato alheio a vontade da parte, a má administração que leva a empresa a falência, mas, por exemplo, um novo produto mais avançado que substituiu aquele que a empresa em falência fabricava, ficando a mesma sem lugar no mercado para comercializar. Comumente conhecida como justa causa do empregador ou justa causa empresarial, a rescisão indireta é uma das formas de término do contrato de trabalho.Ou seja, trata-se de hipóteses legais em que é autorizado ao empregado pleitear judicialmente a sua rescisão de contrato de trabalho, tendo em vista a prática de atos pelo empregador que a lei considera como ilegais. Com amparo na doutrina, oportuna é a definição dada pelo Ilmo.prof. Amauri Mascaro do Nascimento: "... dispensa indireta é a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado, tendo em vista justa causa praticada pelo empregador...". A rescisão indireta do contrato de trabalho é fundamentada no art. 483, da CLT, criado pelo legislador para proteger o empregado de