A republica
Posted 11/12/2010 by reesser in Direito Processual Penal. Comentários desativados
Regida pela lei 7.210/84 (LEP). REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA
a) Fechado – cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média. São as penitenciárias.
b) Semiaberto – cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar.
c) Aberto – o sujeito trabalha livremente durante o dia e durante a noite, feriados e final de semana se recolhe na casa de Albergado. FALTA DE VAGAS
1. No regime aberto: pacífica a possibilidade de conceder prisão albergue domiciliar, mesmo fora das hipóteses do art. 117 da LEP (maior de 70 anos, gravemente enfermo, gestante e condenada com filhos pequenos ou que dela dependam).
Hoje é possível fixar como condição para a prisão domiciliar o monitoramento eletrônico.
2. No semiaberto: pacífica orientação dos tribunais superiores que na falta de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, deve ser permitido ao condenado aguardar a vaga em regime aberto provisório.
3. No regime fechado: empurra e amontoa. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
É a passagem de um regime mais grave para outro mais ameno.
No mundo jurídico é proibida a progressão por salto. ► Requisitos para a progressão
1. Objetivo – cumprimento de parcela da pena. Nos crimes comuns, 1/6 da pena. Nos crimes hediondos e equiparados, 2/5 se o sujeito é primário e 3/5 se reincidente.
Obs. 1: nos termos da súmula 715 do STF, os benefícios da execução penal serão contados da pena total aplicada e não da unificação em 30 anos.
Obs. 2: a súmula vinculante nº 26 esclarece que os novos marcos de 2/5 e 3/5 da lei de crimes hediondos somente serão aplicados aos fatos praticados a partir da lei 11.464/2007. Antes aplica 1/6.
2. Subjetivos – bom comportamento (mérito). O atestado é elaborado pelo diretor do estabelecimento. O exame criminológico não é mais necessário, mas também não está proibido, sendo admitido excepcionalmente,