A possibilidade de formulação de acordo de cotistas de sociedade limitada
- COMO FUNCIONA? QUANTO TEMPO? VALIDADE CONTRA TERCEIRO? REQUISITOS DE FORMALIDADE? SUCESSÃO DO PACTUANTE?
3- No que concerne a validade do acordo entre cotistas de sociedade limitada, Importante ressaltar que qualquer pactuação em instrumento separado realizada pelos sócios, em sentido contrário ao disposto no contrato social, será ineficaz em relação a terceiros. Isto que dizer que tais ajustes podem vincular os sócios signatários nas suas relações diretas e pessoais, porque não inválidos, podendo invocar suas disposições específicas uns contra outros.
A ineficácia somente será aferida em relação a terceiros, compreendidos como tais aqueles não firmaram o pacto separado, sócios ou não sócios. Essa é a inteligência que se deve emprestar à disposição legal. Os acordos somente podem ser oponíveis à sociedade e a terceiros se cumprirem o requisito de arquivamento no registro competente.
Outrossim, eventual acordo que verse sobre transferência de quotas a terceiros não pode afastar do disposto no art. 1.053 do CC/2002, que autoriza a operação se não houver a oposição de titulares de mais de um quarto do capital social, salvo disposição diversa constante do contrato social.
4- Os requisitos de formalidade, ao se considerar que, em sendo um contrato, o acordo deverá respeitar os preceitos esculpidos no artigo 104 do novo Código Civil, a saber: 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 3) forma prescrita em lei ou não defesa em lei. O acordo de quotistas terá, portanto, como pressupostos e requisitos de existência que as partes sejam sócios e os pactos sejam formalizados por instrumento público ou particular, podendo haver prova de existência para efeitos dos sócios, mesmo que não por escrito, através de testemunhas, documentos, indícios e circunstâncias.
É necessário