A POSSE COMO CONTEÚDO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E SUAS IMPLICAÇÕES NO MODERNO DIREITO CIVIL
CRISTIANO DE MELO BASTOS E FLÁVIA MOTA BARROS
Este texto aborda as definições e os conceitos de posse desde as primeiras definições que remontam as definições de Niebuhr, Savigny e Ihering que procuraram estudar o Direito Romano para conseguir explicar a posse, até os dias atuais. Tentando mostrar que uma questão que remontam há séculos passados consegue ser atual e mesmo não sendo explícita em nosso Código Civil de 2002, até hoje deixam muitas dúvidas e muitas discussões em nosso atual ordenamento jurídico. O primeiro a falar sobre esta questão foi o Niebuhr, que segundo a sua Teoria dizia que os romanos após conquistarem muitas terras começaram a loteá-las e distribuí-las da seguinte forma: parte dos lotes (possessiones) era cedida a título precário, com natureza diversa da propriedade quiritária, aos cidadãos e outra parte destinada à construção de novas cidades. Porém, como estes cidadãos não eram os proprietários, eles não poderiam utilizar a ação reivindicatória na defesa de sua posse. A partir daí o Estado de fato organizou-se um processo especial denominado interdito possessório, para assegurar a proteção jurídica. Uma das mais importantes obras a respeito da Posse foi de Savigny (Teoria Subjetiva) onde ele sita dois elementos indispensáveis para a existência da posse: corpus (elemento objetivo, a detenção física da coisa) e animus (elemento subjetivo, intenção de exercer sobre a coisa um poder de seu próprio interesse) . Para ele o homem adquire a posse a partir do momento em que o corpus se une ao animus,ou seja, quando se tem a vontade de obter a coisa para si. Já a teoria de Ihering (Teoria Objetiva) apresenta apenas um elemento: o corpus, segundo ele, esta já seria a relação exterior entre o proprietário e a coisa, ou mera aparência de propriedade. Segundo Maria Helena Diniz, a posse é a exteriorização ou visibilidade da propriedade, sendo