A política no Brasil
O poder do Estado de interferir diante o direito à propriedade é totalmente garantido em lei, desde que seja para o beneficio da coletividade nunca para interesse próprio que caracterizaria abuso do poder. Sempre que a desapropriação ocorrer haverá custo para o estado.
“ O Estado pode, sem cometer qualquer arbitrariedade, operar a transferência compulsória de um bem de um individuo ou de uma empresa particular para o domínio publico, em caráter temporário ou permanente, coforme o caso, sempre que houver um motivo de interesse publico legalmente sustentado. Essa intervenção do poder público na propriedade privada é imposta de forma discricionária, ou seja, sem condições, mas sempre com ônus para o Estado, que deve indenizar a pessoa – física ou jurídica – que tiver o seu patrimônio expropriado.”
O Estado pode desapropriar uma propriedade, porém deverá se enquadrar nas seguintes finalidades:
Necessidade pública, quando a administração defrontar com situação de emergência, transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato.
Utilidade pública, quando a transferência de bens de terceiros para a administração for conveniente, expropriação de terras, urbanas ou rurais, para a construção de vias públicas.
Interesse Social, quando as circunstâncias impuserem o condicionamento da propriedade para o seu melhor aproveitamento, como nos casos de reforma agrária.
Relacionado o texto acima com o caso Maria Rita, a desapropriação de sua casa é permitida pela lei, caracterizando caso de necessidade pública.
Trata-se de residência própria com localização privilegiada na cidade, uma mulher viúva com um filho para criar sozinha, para o sustento da família possui um emprego e uma horta, está dedicando-se ao estudo na escola