A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NO PROCESSO LEGISLATIVO E A FORÇA DAS MANIFESTAÇÕES VINDAS DAS RUAS
E A FORÇA DAS MANIFESTAÇÕES VINDAS DAS RUAS
Alexander Gonçalves Corradi1
RESUMO
Este artigo aborda o modelo democrático consolidado no Brasil que advém da
Constituição da República de 1988, especialmente os meios de participação popular no processo legislativo. Neste contexto, a Lei Complementar nº 135 de 2010, conhecida como “Lei do Ficha Limpa”, que busca vetar candidaturas de políticos com condenação na Justiça e a derrubada da Proposta de Emenda Constitucional
37 (PEC 37), que postulava cercear o poder de investigação do Ministério Público, são momentos históricos importantes que revestem a participação popular como um instrumento legítimo, capaz repudiar a corrupção que destoa dos ideais constitucionais e ajustar o contorno democrático brasileiro.
1 INTRODUÇÃO
Com a instauração da Constituição da República de 1988, o pressuposto é de uma democracia participativa, o que se pretende é descartar de uma vez por todas o fantasma do autoritarismo, com a implantação de um conjunto de inovações que dão ao Estado brasileiro um novo rosto, agora democrático.
Esse movimento pela democracia, nascido de ideais, questionamentos, participação ativa e organizada do povo, deixa de lado as características do Estado
Liberal de passividade e desponta como um agente transformador, um campo fértil para formas de pensamentos coletivos, de uma unidade em torno de assuntos nacionais. Nesse entendimento, aduz Fábio Freitas:
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Graduando do 9º período do Curso de Direito do Instituto Metodista Izabela Hendrix.
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Assim, coloca-se o anseio pela existência de uma vida democrática, ou da vida social em um ambiente democrático, como uma reivindicação ou uma demanda humana – tanto individual quanto coletiva – onde a existência de um Estado Democrático de
Direito aparece como resultado das práticas dos cidadãos e do respeito aos direitos fundamentais.
(FREITAS, 2008, p.03)
Neste