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A maioria dos princípios da Seguridade Social esta prevista no paragrafo único do art.194 da Constituição Federal.
Com tudo não se pode dizer que são princípios da Seguridade Social a Igualdade, o Direito Adquirido e a Legalidade, pois os mesmos são princípios da Teoria Geral do Direito.
A solidariedade é essencial à Seguridade Social, pois os ativos devem contribuir para sustentar os inativos.
O principio da Solidariedade não tem previsão expressa na Constituição, mas esta implícito no inciso I do art.3° da Constituição Federal, quando determina que a Republica do Brasil tem como objetivo fundamental “construir uma sociedade livre, justa e solidaria”.
A Universalidade, significa que todos os residentes no país, farão jus às prestações ao sistema, sejam nacionais ou estrangeiros.
O inciso I do paragrafo único do art.194 da Constituição, faz referencia a cobertura e do atendimento. Universalidade de cobertura (natureza objetiva: refere-se às contingências – é objetivo da Seguridade Social atender todas as contingências sociais (todos os acontecimentos) que coloquem as pessoas em Estado de necessidade).
“Por universalidade de cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite” (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 110).
Universalidade de atendimento (natureza subjetiva: refere-se às pessoas) – é objetivo da Seguridade Social o de que todas as pessoas necessitadas sejam resguardadas.
“... A universalidade de atendimento significa, por seu turno, a entrega de ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso de saúde e de assistência social”. (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista