A obra
11- Para Aristóteles, a noção de justiça são divididas em duas: distributiva e comutativa, e envolve quatro termos: duas pessoas e duas coisas que são distribuídas. A justiça distributiva é a proporcional, pois é aquela que distribui bens e recompensas, proporcionalmente aos méritos das pessoas. Já a justiça comutativa ele chamou de corretiva, aquela que distribui bens pensando-se na igualdade. Ela pode ser voluntária nos casos de acordos e contratos, ou involuntária, nos delitos. As duas pessoas envolvidas nesse ultimo caso seriam a vitima e quem comete o delito; já as duas coisas que são distribuídas são o que foi furtado (se o delito for um furto) e o que o juiz estipular ser de valor aritmético igual à primeira coisa, esse valor o furtador deve pagar a quem foi furtado. Um homem justo para Aristóteles é aquele que segue as leis, aqueles sem leis são os injustos. Todavia não é necessário uma fé cega na lei, pois é possível entender que o filosofo considera uma lei justa apenas aquelas que visam o bem geral a sociedade e/ou preservam a sociedade política.
12- Aristóteles assume um pensamento de conhecimento empírico, mas afirma que a lei pode e tende a ser universal. Quando a universalidade dessa lei é defeituosa, ou seja, um caso não se encaixa na declaração da lei, a noção de equidade deve ser aplicada, pelo juiz, para moldar a lei de uma forma mais universal.