Direito
O Direito empresarial e seus princípios constitucionais
Marcio Alves Pinheiro Introdução Feita uma rápida pesquisa, constatamos não haver tratamento, por parte da doutrina privada ou “comercialista” dos princípios constitucionais do direito empresarial (ou comercial, para aqueles que preferem esta denominação). Então traçaremos aqui breves comentários aos princípios que regem esse ramo do direito. O super princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
O princípio fundamental esculpido no ar. 1º, IV, CRFB, nos dá um dos valores (super princípios) resguardados por nossa Carta Política, quais sejam, o trabalho e livre iniciativa. Ambos estão no mesmo inciso não é à toa, pois são indissociáveis num Estado Democrático de Direito. Indissociáveis porque o trabalho é uma atividade humana que, em regra, visa realizar a produção e circulação de bens e serviços, e a livre iniciativa é o que legitima o direito à liberdade de organizar uma atividade econômica (claro, cumpridos os requisitos legais). A ordem econômica e financeira e os princípios gerais da atividade econômica A CRFB trouxe, como um de seus títulos, a ordem econômica e financeira, verdadeiro direito humano (ou fundamental) a uma ordem econômica justa e razoável, que obedeça a critérios de ordem pública, sujeitando-se os atores da atividade econômica nacional às regras e princípios legais e constitucionais. O primeiro dos capítulos desse título versa sobre os princípios gerais da atividade econômica, ou seja, dá ao intérprete a noção de que o disposto ali é um conjunto de princípios, que devem ser aplicados pelos juízes e orientadores de interpretação da norma e da própria CRFB.
O art. 170, caput Nota-se que esse artigo traz valiosas noções ao direito: diz que a ordem econômica tem como fundamento o trabalho humano e a livre iniciativa, o que nos remete ao super princípio do art.