A nova lei do crime organizado – Lei nº. 12.850/13
Data da atividade: 26 de Novembro de 2013
Relatório da atividade:
O presente palestrante Edison Grossi de Andrade Júnior, professor, especialista, orientador de estágio e advogado, tratou em sua palestra do pensamento ao longo dos anos sobre a legislação criminal, até a criação da nova lei do crime organizado, lei nº. 12.850/13, que ainda sem jurisprudência por não haverem casos julgados, trouxe maior compreensão ao ordenamento jurídico do que é o crime organizado, tratado de forma imprecisa nas legislações anteriores. Questiona e compara a legislação penal brasileira. O porquê de criminosos como Juan Carlos Ramírez Abadía, um dos maiores traficantes do mundo, ter sido encontrado no Brasil, assim, como muitos outros criminosos estrangeiros. Encontrando a resposta na própria legislação penal brasileira que por não atribuir a pena de morte e a pena de caráter perpétuo aos criminosos, torna-se local propicio a estadia dos criminosos. A limitação do nosso código penal na aplicabilidade de punições torna um estímulo para a presença de criminosos, dessa forma quando extraditados não poderão ter punições como essas que não são permitidas no Brasil. Os processos de mudanças no pensamento de legislações criminais aconteceram a partir do Congresso da ONU em Tóquio na década de 90, iniciando um pensamento jurídico que até o momento ainda não era consolidado. Em 1995 é editada a Lei 9034/95 que trata do crime organizado, porém, o legislador não conceitua o que deveria ser o crime organizado, resultando em julgamentos se arrastando até chegarem ao Supremo Tribunal Federal. Os ministros eram contrários uns com os outros, acreditando uns que o Brasil por ser signatário de Palermo o decreto que trata do crime organizado, poderia dessa forma utilizá-lo para suprir legislação inexistente, sancionando penalmente crimes organizados conforme o decreto, porém consolidou-se pela maioria dos ministros, que