A mediação como meio adequado de resolução de conflitos e pacificação social
Edson Lozan dos Santos, especialista em Direito Processual;
Luciana Renata Rondina Stefanoni, mestre em Direito.
O sistema judicial de resolução de conflitos existente no Brasil é insuficiente à satisfação da pretensão dos que o buscam uma prestação jurisdicional justa, célere e eficaz. Muitos são os motivos que impedem uma prestação jurisdicional justa, rápida e efetiva, como o excesso de demanda, a falha da estrutura judiciária disponibilizada, o reduzido número de funcionários, advogados que não cumprem seus prazos, atrasando o andamento processual, entre outros. Por esta razão, o sistema judicial não cumpre seu papel de prestar atendimento jurisdicional justo, e consequentemente o descrédito e insatisfação dos usuários na Justiça.
Diante destas situações postas, há uma busca incessante por soluções que resolvam, ou, ao menos amenizem o problema da crise instaurada, e que restaure a credibilidade do Poder Judiciário.
Várias alterações legislativas foram efetuadas para garantia da celeridade processual, porém as mesmas não foram suficientes para garantia de uma prestação jurisdicional justa, célere e eficaz, e principalmente que traga satisfação real aos usuários.
Por conta disso, outras formas de resolução de conflitos como: a conciliação, a mediação e arbitragem tem sido utilizadas com o condão de ampliar o acesso à Justiça, e principalmente primar pela satisfação real do usuário, além é claro de desafogar o Poder Judiciário.
Essas formas de resolução de conflitos tem aumentados no País, mas, para que eles avancem ainda mais, é preciso que sejam mais discutidos, difundidos, conhecidos, aceitos e utilizados.
Nesse sentido o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 125/2010, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário que visa estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento