Pacificação/Administração de Conflitos Sociais e a Realização da Jusça
Realização da JusƟça
Luiz Fernando Ferreira de Souza Filho
Juiz de Direito do Tribunal de JusƟça do Estado do Rio de Janeiro e Mestrando em JusƟça, Processo e Direitos
Humanos na Universidade Católica de Petrópolis
1. INTRODUÇÃO
Na essência do Estado ConsƟtucional, marcado pela hierarquia das leis, pela representaƟvidade democráƟca e pelo império da ordem e do direito, fundado na garanƟa da igualdade, há de se consolidar o EstadoJuiz como vertente pacificadora no exercício de uma função jurisdicionalsocial, não mais saƟsfeita tão somente com o resultado formalísƟco do processo, mas, a contribuir com a realização da JusƟça e da igualdade, da cidadania, do bem comum, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objeƟvo fundamental da República FederaƟva do Brasil insculpida no arƟgo 3º da Carta ConsƟtucional.
O Juiz deve assumir papel aƟvo na condução do processo, na busca incessante da pacificação dos conflitos sociais, atuando, sobremaneira, consciente na lide que antecedeu a formação do processo judicial e na que irá lhe suceder, aí considerando os anseios, vícios e virtudes sociais que conduziram as partes ao Poder Judiciário.
Não raro, tem se mostrado que a sentença de mérito não alcança o resultado práƟco eficaz na resolução do conflito social, mas tão somente ganha natureza de mera afirmação de vencedor e vencido, sem que, de fato, exerça papel persuasivo entre as partes, por vezes acirrando e fomentando a liƟgiosidade e a desigualdade social.
A crescente judicialização das relações sociais tem levado aos tribunais os mais variados conflitos, transbordando valores morais, religiosos e culturais, congesƟonando o processo e o Poder Judiciário que, desde sua origem, não se estruturou para servir, no campo práƟco, como instrumento concreto de pacificação social, mas, saƟsfeito que sempre foi
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❙R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 15, n. 59, p. 24-35, jul.-set. 2012❙
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