a lógica
A LÓGICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DOS PRINCÍPIOS DO ESTADO
INTRODUÇÃO:
1ª análise: “Quais os tipos de Direitos devem se conceder reciprocamente cidadãos livres e iguais, se querem estabelecer uma convivência legitimamente estruturada pelos meios do Direito Positivo?”
Harbermas: Sistema de Direito ancorada no Princípio do Discurso, que se subdivide em P. da Moral e da Democracia.
Moral e Direito: relação de complementação e não de subordinação, embora saiba que o Direito não possa contradizer a moral. Caderno: a democracia tem a forma do direito e engloba ambos os aspectos, não sendo visto como tradição.
2ª análise: O Poder estatal: função estabilizadora dos Direitos fundamentais. Só pode ser legitimado juridicamente.
Poder e Direito: exigência mútua. Direito apenas é legitimado pelo poder e depende dele para ter força e eficácia. Poder político se divide em: Caderno:
Poder administrativo: pressupõe uma aceitabilidade, que se traduz num poder legitimado pelas normas jurídicas. Poder comunicativo: poder primário, embasado na discussão, que depois passa a ser complementado, surgindo o poder administrativo -> Nesse meio, mostra que não deve haver apenas um consenso, devendo ser consolidado num código jurídico.
1. A RECONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE DIREITOS
1.1 PRINCÍPIOS: DO DISCURSO, DA MORAL E DA DEMOCRACIA:
KANT: dedução do Direito a partir da Moral (subordinação) -> delimitações de liberdades.
Conceitos morais: superiores e oferecem os fundamentos, como vontade e arbítrio, dever e inclinação, lei e legislação.
Delimitações: 1) no Direito, não se trata de vontade-livre, mas no arbítrio (escolhas); 2) Relações externas = relação de propriedade, pessoas detentoras de bens; 3) Coerção -> espelhamento do nível moral no jurídico -> legislação jurídica deve-se espelhar na moral, legalidade e moralidade.
HABERMAS: herança de Kant -> construção platônica -> “Reino dos Fins” (da moralidade) entra na história e se concretiza