A liberdade dos meios de comunicação e a Constituição Federal
Por Eduardo Ximenes
A Constituição brasileira alinha-se entre as mais generosas em número de dispositivos acerca da liberdade fundamental de pensamento, sobretudo com relação às liberdades referentes à comunicação, aí compreendidas. É uma característica da nossa disciplina constitucional na matéria , consistindo no fato de que essas disposições “ são de grande diversidade e complexidade, distribuindo-se dispersamente, embora a Carta brasileira a atividade de comunicação social conte com regime estabelecido em capítulo próprio”( arts. 220 a 224).
Dessa forma, afora a parte especificadamente dedicada à comunicação social, verifica-se na Constituição a inexistência de uma suficiente e necessária coordenação sistemática, o que a literatura especializada em geral reflete.
A comunicação humana, enquanto objeto de análise, mesmo na sua dimensão jurídica, é de difícil apreensão e sistematização. Interessa observar que, no conjunto, a disciplina estabelecida em 1988, revela a importância que o constituinte abriu ao tema. A criação de capítulo especifico sobre comunicação social, que se insere no Título VII, dedicado à ordem social , demonstrada, por sua vez , mais clara percepção no papel, da influência e das diferentes dimensões que os meios de comunicação revelam no interior de uma sociedade.
Sob um aspecto ou outro, é clara e total a conexão do capitulo sobre a comunicação social com os incisos do art. 5 da CF referentes à informação, o que fica patente com uma simples leitura. Os textos são:
“ Art. 5 ( ...) IV – é livre a manifestação do pensamento , sendo vedado o anonimato”;
Art. 5 (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”
“ Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o dispositivo