A Liberdade De Expressão no Estado Democrático de Direito
Rafael Cunha de Paula
Nathália Gonçalves de Assis
A Liberdade de Expressão no Estado Democrático de Direito
Belo Horizonte Outubro 2013
Rafael Cunha de Paula
Nathália Gonçalves de Assis
A Liberdade de Expressão no Estado Democrático de Direito
Artigo Científico da disciplina Trabalho Interdisciplinar do curso de Direito do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.
Prof Orientador: Tiago Lenoir Moreira
Belo Horizonte
Outubro de 2013
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo expressar os aspectos de Direito à Liberdade de manifestação do pensamento para o Estado Democrático de Direito na explicitação de ideias livremente, independentemente de crença, raça, cor ou posição social. A liberdade de expressão está prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, bem como na Constituição Federal de 1988, no art.5, inciso IX:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do Direito à vida, à liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade nos termos seguintes: É livre de expressão da atividade intelectual, crítica, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
O homem, como ser social, necessita previamente de interação uns com os outros, gerando, assim, um esquema de troca de vivencias livremente. Com o processo de evolução, o homem enxergou a necessidade de que estabelecesse determinados parâmetros para um bom relacionamento do grupo, limitando de certa forma a livre comunicação em favor do bem-estar de todos, gerando discussões a respeito dos conceitos de certo e errado, justo e injusto. Dai se dá o conceito de ética que são valores morais que cerceiam a vivência humana.
A ética deve prevalecer