A Legislação Trabalhista e a Participação de Lucros e Resultados
Nesta entrevista, Sérgio Campos, Diretor da Rhumo Consultoria, apresenta um panorama sobre os programas de participação em lucros e resultados, quais os desafios encontrados ao implantá-los e quais os benefícios podem ser conquistados.
Nesta entrevista, Sérgio Campos, Diretor da Rhumo Consultoria, apresenta um panorama sobre os programas de participação em lucros e resultados, quais os desafios encontrados ao implantá-los e quais os benefícios podem ser conquistados.
LG: Como funciona a medida de Participação de Lucros e Resultados (PLR)? O pagamento é obrigatório?
Sérgio Campos: Não, a participação nos resultados não é obrigatória, exceto se prevista em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para determinada categoria. Na realidade, trata-se de uma ferramenta que pode ser utilizada pela empresa para fortalecer a parceria entre a ela e seus profissionais.
LG: O que a legislação brasileira prevê sobre a PLR?
Sérgio Campos: A Participação nos Resultados está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já há bastante tempo, mas previa a necessidade de uma lei complementar para ditar as regras do jogo.
Esta lei complementar é a Lei nº 10.101, que prevê a participação dos trabalhadores nos lucros e/ou resultados da empresa e estabelece vários critérios que devem ser seguidos, além de conceder alguns privilégios para o empresário. O principal privilégio dado ao empregador foi a definição de que a PLR não incorpora ao salário, não vira regra e sobre o valor pago não se recolhe encargos trabalhistas e sociais desde que:
Todos os profissionais sejam elegíveis;
O programa tenha metas e indicadores de desempenho;
Os valores sejam pagos uma vez ao ano, com a possibilidade de uma antecipação semestral, ficando, então, duas vezes ao ano;
Seja negociada com o sindicato da categoria ou com uma comissão interna.
LG: Quais as formas de recompensa existentes na PLR?
Sérgio Campos: