A instabilidade provisória e o retorno ao trabalho do profissional acidentado
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Aos empregados que sofrem acidente de trabalho típico (acidente propriamente dito) ou atípico (doença ocupacional) é garantida a estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91. Quando o empregado sofre acidente de trabalho, goza de 15 (quinze) dias de afastamento a cargo do empregador. Ultrapassado esse período, o empregado poderá habilitar-se para receber benefício previdenciário.
A Organização Internacional do Trabalho (Convenção nº15, de 1º de Junho de 1983), estabelece como finalidade da reabilitação profissional “permitir que uma pessoa com deficiência (seja por lesões do trabalho, acidente ou de nascença) obtenha e mantenha um emprego adequado e que possa progredir no mesmo, promovendo assim a inclusão social do individuo”.
A estabilidade provisória visa resguardar o empregado de possíveis abusos que o empregador possa cometer ao notar que esse, após o retorno do afastamento previdenciário, não mais tenha a mesma agilidade e desempenho anteriores ao acidente, decidindo, por isso, em demiti-lo, injustamente, ficando, assim, o empregado desamparado, até porque, não seria possível encontrar um novo emprego com a saúde comprometida.
Entende-se que no período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, o empregado já estaria recuperado fisicamente e psicologicamente dos traumas sofridos, podendo, então, ser demitido e não teria muitas dificuldades para encontrar outro emprego.
Nem sempre recomeçar profissionalmente é uma escolha, às vezes, é a única opção. Escolha ou não, a mudança é um desafio. Para quem passa pela experiência de acidente de trabalho ou qualquer doença provocada pelas atividades desenvolvidas no trabalho, compreende a dificuldade em começar tudo novamente. Exaustão, depressão, amputações, lesões por esforço repetitivo