A importância da adoção do mecanismo de créditos adicionais para a flexibilidade e a operacionalidade na execução do orçamento
Aluno: Fabrício Viveiros
Disciplina Turma
Gestão Orçamentária e Financeira do Setor Público
Brasília – DF 02
Introdução
Durante a execução do orçamento, as dotações inicialmente aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) podem revelar-se insuficientes para realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade de realização de despesa não autorizada inicialmente.
Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer da sua execução por meio dos chamados créditos adicionais, que, conforme definido no artigo 40 da Lei 4.320/64, são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento.
No decorrer deste trabalho trataremos da definição dos créditos adicionais, descrevendo quais são os tipos existentes, com apresentação de exemplos práticos, e a sua importância para operacionalização do orçamento público, além de demonstrar o caráter retificador, como essência desses créditos, fazendo, ainda, uma abordagem sob o ponto de vista da administração pública, princípios e poder, se o acionamento desses créditos é conveniente ou não.
Tipos de créditos adicionais
Os créditos adicionais foram classificados em três espécies, sendo utilizados em situações específicas segundo a necessidade do agente e respeitando o previsto na legislação quanto à sua aplicabilidade, vigência, recursos e forma de abertura. De acordo com o previsto no artigo 41 da Lei 4.320/64, os créditos adicionais são classificados em:
a) créditos especiais: destinados a despesas, para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei. Note-se que sua abertura depende da existência de recursos disponíveis. Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses, caso em que, reabertos nos limites