Gestão orçamentária e financeira do setor público
Módulo: 4
Fórum: Créditos Adicionais
Título: a importância da adoção do mecanismo de créditos adicionais para a flexibilidade e a operacionalidade da execução orçamentária
Aluno: RAMÃO HUDSON DOS SANTOS MORAES
Disciplina: Gestão Orçamentária e Financeira Turma: BSB01 do Setor Público - MB02
Introdução
Estudamos que a LOA é uma lei que autoriza o Governo a realiar desembolsos para realizar seus programas de trabalho. Ela precisa ser aprovada antes do início do exercício, e não se pode realizar despesas que não estejam nela contempladas, de acordo com o princípio da universalidade (todas as despesas e receitas devem estar contidas na LOA).
Mas e se o orçamento de uma obra tiver sido calculado com um erro de previsão na
LOA, havendo necessidade de recursos adicionais de 10% para ser concluída? E se a LOA não contemplou determinada despesa importante? E se ocorrer alguma catástrofe? Algo imprevisto, como enchentes ou secas, fenômenos comuns em alguns estados do Brasil? Por isso, a LOA, como qualquer outro planejamento, não pode ser rígida e imutável. É preciso haver certa maleabilidade, para que se possa corrigir os erros e adequar as ações conforme o plano vai sendo executado.
A regra é que, ao corrigir ou adequar o planejamento, ocorram novos gastos, ou seja, surja a necessidade de mais créditos orçamentários. Esses créditos novos são os chamados créditos adicionais.
Tipos de créditos adicionais
Segundo o art. 41 da Lei nº 4.320/64 os crédito adicionais classificam-se em:
• Suplementares: os destinados a reforços de dotação orçamentária. Ex: acréscimo das despesas com pessoal, acima do previsto, em virtude do aumento dos vencimentos.
• Especiais: os destinados a despesas para as orçamentária específica. Ex: criação de órgão.
quais
não haja dotação
• Extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra ou calamidade pública.
Os Suplementares e Especiais são