A hierarquia das normas no ordenament jurídico brasileiro
De acordo com explanação realizada por Soares et al (2013) a "Teoria Pura do Direito", datada do ano de 1934, cuida de ser uma das obras mais importantes de Hans Kelsen, neopositivista vienense nascido na cidade austríaca de Praga, em 1881.
Ao criar a "Teoria Pura do Direito", Kelsen inovou todas as explicações dadas ao direito, posto que o desenvolvimento de sua tese buscou tornar este uma ciência na qual todo o seu pensamento ocorre em torno do desejo de ter uma 'teoria pura do direito', sendo esta ciência jurídica pura e independente de qualquer outra área de conhecimentos, como a política, a ética, os juízos de valores, a moral, a sociologia, a psicologia e etc. Desta forma, Kelsen procura explicar o direito através de uma doutrina, considerada por ele pura, lógica e precisa, contendo métodos fixos pelos quais se chegaria a um resultado irrefutável.
Assim, a ciência jurídica deveria ser isolada da política, assim como de outras áreas do conhecimento, considerando que se não auxiliam na explicação, não justificam ser mantidos dentro do campo explicativo, haja vista que a “Ciência do Direito” tem o condão de desempenhar o papel de identificar e descrever as normas que integram determinado ordenamento jurídico. Neste sentido, deve-se entender que a pureza mencionada por Kelsen se dá em relação à doutrina, ciência jurídica, e não ao direito objeto desta última, pois a política é inerente ao próprio direito.
Ainda conforme apontamentos feitos por Soares et al (2013), em sua obra, Kelsen “analisa nos modelos das ciências da natureza as relações de causa e efeitos, cujo principio é de causalidade, em que os cientistas formulam leis gerais para a transmissão do conhecimento e assegurar a hipótese de previsibilidade de ocorrência dos eventos”. Neste sentido, o autor faz uma inferência à sua criação, introduzindo a estrutura do dever-ser, por meio do princípio da