A Função Social do Contrato e o Transporte de Pessoas
O Novo Código Civil estabeleceu nova diretriz quanto aos contratos, dirimindo a idéia de que o contrato é firmado para cumprir interesses individuais, estabelecendo em seu Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A função social do contrato faz valer regras previstas em lei, visando estabelecer normas entre as relações de prestação de serviços, de venda de bens fabris, enfim tudo o que possa ser contratado, constituindo um equilíbrio entre o predisponente e o aderente. A doutrina da função social do contrato importa em atender os ditames do interesse coletivo, acima daqueles do interesse particular, defendendo os princípios e valores constitucionais voltados a efetivação da dignidade humana.
Estabelece em seu Art. 422 os princípios de probidade e boa-fé, desta forma considerando a observância rigorosa dos deveres da justiça e da moral além da sinceridade no estabelecimento das clausulas norteadoras do processo, busca através da humanização das relações econômicas e sociais, a implementação de uma fraternidade e solidariedade mais ostensivas.
Em seu Art. 423 considera em clausulas ambíguas ou contraditórias, adotar a interpretação mais favorável ao aderente, propondo afastar a idéia do individualismo e do cumprimento de interesses individuais, para estabelecer um equilíbrio entre o predisponente e o aderente. TRANSPORTE DE PESSOAS
É de responsabilidade do transportador qualquer dano causado às pessoas transportadas e a sua bagagem, sendo que em caso de acidente causado por terceiro, não elide a responsabilidade do transportador.
Devem ser respeitados os horários e itinerários previstos, podendo responder por perdas e danos ao transportado. O transportador não deve recusar passageiros salvo motivos de força maior. Caso haja imprevisto no qual o transportador tenha que interromper a viagem, este deve concluir o transporte por meio de outro veiculo da mesma