Sistêmas autopoiéticos
- INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:
Fernando Noronha – “Direito das obrigações”;
Orlando Gomes - “Obrigações”;
Paulo Lôbo – “Direito das obrigações”;
Lotufo – “Obrigações”.
Há três teorias sobre o que é obrigação ou o seu conceito: a. Clássica - adotada por Orlando Gomes; onde a ênfase está no vínculo, isto é, no elemento configurador do dever de débito e do direito de crédito. A obrigação É o vinculo jurídico.
b. Já o conceito de Noronha, destaca a RELAÇÃO JURÍDICA (e não o vínculo) que atribui poderes e deveres juridicamente exigíveis, com vista à realização de certas finalidades. Amplia-se a visão sobre as obrigações, pois deixa de considera-la como mero vínculo.
Paulo Lôbo não fala de vínculos, de direitos, de deveres, mas sim de uma relação jurídica de FORMA AMPLA.
São todos conceitos neutros e abstratos.
Obrigação é a relação jurídica.
Para além da estrutura, há a função da despatrimonialização e repersonalização (Livro “Repensando os fundamentos do direito civil brasileiro contemporâneo” – Fachin). c. Além do conceito de obrigação como vínculo e como relação, tem-se a OBRIGAÇÃO COMO PROCESSO, teoria que Nalin adota. Observa a relação jurídica de uma forma mais completa.
Obrigação como processo – Clóvis do Couto e Silva.
VÍNCULO -> PRESTAÇÃO -> PRETENSÃO
Quando se fala de vínculo jurídico, está se referindo à consequência do seu descumprimento. Se eu não respeitá-lo, terei uma consequência legal, jurídica, o que o diferencia dos vínculos não-jurídicos. Distingue-se das relações, as quais não impõem sujeição passiva, de deveres puramente morais. Esse vínculo me leva a uma prestação (esta é seu objeto).
A prestação pode ser de dar, fazer ou não fazer. A prestação é o objeto da obrigação, e também da dívida ou do dever.
Ex.: Comprei uma casa. Qual é o objeto da minha obrigação? Dar dinheiro para pagar a casa. O dinheiro é a prestação, o objeto da OBRIGAÇÃO; a casa (o “o que”) é o objeto do