Intervenção social no cras iv
Caso você ainda seja uma desbarrigada (acabei de inventar) como eu, é interessante levar o cartão de pré-natal na bolsa para não ter riscos de alguém duvidar da sua gravidez.
Pensando nisso, fui pesquisar sobre nossos direitos durante a gestação. Por lei temos:
- Direito Social: Lei nº 10.048 de 8 de novembro de 2000.
Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
- Direitos trabalhistas: Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943.
Seção V – DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único – Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos