A FUNÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Ainda na linha que defendemos, por Ovídio Baptista da Silva: “Castanheira Neves, em luminoso estudo sobre a missão dos tribunais superiores, no direito contemporâneo, mostra que a função originariamente imposta à cassação – qual seja a “defesa em abstrato da lei” – é um dos tantos ideais do Iluminismo que a História sepultou, assim como deveríamos ter igualmente superado o desejo de uniformizar a jurisprudência, objetivo que nosso ordenamento constitucional ainda persegue, através dos recursos de índole extraordinária. Na verdade, a uniformização da jurisprudência não é nem possível e nem desejável.
"A revisão do sistema recursal, a nosso ver, tornou-se inadiável, como pressuposto para superação da crise do processo civil. A revisão deve abranger tanto as instâncias ordinárias quanto os tribunais de direito estrito, porquanto, em que pesem certas opiniões que medram na jurisprudência, também as Cortes Supremas laboram sob os mesmos princípios, nada havendo que distinga a hermenêutica constitucional daquela exigida para a compreensão de uma norma infra-constitucional. Esta singela verdade impõe que revise com seriedade e competência as funções atribuídas aos supremos tribunais, eliminando-se a ilusão ingênua de que as sentenças de última instância sejam expressões da justiça perfeita.
Nesse passo, poderíamos encerrar do que intitulo de “a fase dos critérios formais para admissão dos recursos aos Tribunais Superiores”. Entendo que critérios como o prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), comparação analítica (Art. 255 do RISTJ e Súmula 291 do STF) ou a impossibilidade da análise de matéria de fato (Súmula 07 do STJ e 279 do STF), não podem ensejar o não conhecimento de recurso, e sim, a relevância da matéria tratada. Em outras palavras, sendo a matéria relevante, não poderia qualquer das razões elencadas impedir o julgamento do recurso. Por outro lado, não sendo relevante a matéria, o recurso não deve ser admitido sob