A Fun O Social Da Propriedade A Partir Da Constitui O De 1988
A Função Social da Propriedade a partir da Constituição de 1988
Nos dias atuais não se pode negar o valor que a propriedade possui para o homem, e a importância que ele da para ela. Enquanto no reino animal os indivíduos da maioria das espécies preocupam-se com a detenção somente do indispensável à sua sobrevivência, o ser humano possui uma estranha vocação para a apreensão individual de bens supérfluos. Por outro lado, mais importante ainda, na sociedade humana, por razões econômicas, financeiras e políticas, a propriedade tem sido um dos meios de produção.
Historicamente, no entanto, a utilização desses bens nem sempre obedece a regras que dizem respeito ao proveito que possam ter para os demais membros da coletividade, servindo em toda a sua extensão apenas ao proprietário. Essa situação, porém, sofreu alterações significativas no último século. A propriedade deixou de ser vista sob a ótica romanística, como um direito absoluto, exclusivo e perpétuo, e se relativizou. Assim, pode-se perceber que a função social da propriedade, possui relevante papel, pois visa coibir as deformações de ordem jurídica ocasionadas pelo uso egoístico e degenerado da propriedade.
O fenômeno da constitucionalização da função social da propriedade, no direito internacional, originou-se com as Constituições do México de 1917 e da Alemanha de 1919 (Constituição de Weimar).
No Brasil, o princípio da Função Social da Propriedade foi fonte de inspiração para a desapropriação por interesse social prevista de forma inovadora pela Constituição Brasileira de 1946, embora não tenha constado do texto final a expressão “função social”. O Senador FERREIRA DE SOUZA, autor da emenda que originou a desapropriação por interesse social naquela Carta, ao justificá-la perante a Comissão Constitucional afirmou ser lógico que o ser humano possua “como seu, de forma absoluta, aqueles bens necessários à sua vida, à sua profissão, à sua manutenção e à de sua