A favor da pena de morte
As causas da violência em geral são, além das de ordem sociológica (fome, desemprego, más condições de vida, etc.), as de ordem estrutural: a estrutura social e econômica do capitalismo que atingem os países em desenvolvimento direta e indiretamente; e também a estrutura social brasileira e as instituições estatais, dentre elas a polícia - aparelho repressivo estatal - e o judiciário - aparelho judicial. É, então, do Estado que vem a violência institucional, expressão da violência das classes que detêm a hegemonia no aparelho político do Estado.
Desenvolvimento:
A pena é utilizada pelo ser humano como forma de purificação por má conduta cometida. As penas podem ser: a) pecuniárias; b) privativas de liberdade; c) restritivas de direitos; d) corporais; e) restritivas de liberdade
Os retencionistas, ou defensores da pena de morte, ilustram o quadro do sistema penitenciário no Brasil, em que se nota que 78% dos criminosos que retornam a sociedade voltam a praticar atos delituosos para com a sociedade. A pena de morte seria a única forma de inibir novos delitos por parte de um criminoso de alta periculosidade. Uma forma de “parar de uma vez por todas” com os atos desses criminosos, ainda que surjam outros aqueles que cometeram um delito específico não o cometerá mais.
Considera-se a configuração atual como uma guerra entre a sociedade e os delinquentes, na qual os bandidos teriam como armas suas ações dolosas e a sociedade apenas com as vidas inocentes que são prejudicadas ou ceifadas por esses bandidos. Com a pena capital, a sociedade passaria através do sistema judiciário a ter uma arma nesta “guerra” contra os delinquentes, que seria a pena de morte, como inibição aos atos dolosos, além de coibir futuros crime
A pena de morte não configuraria uma injustiça no caso de julgamentos errados por duas razões básicas:
1) No caso de qualquer dúvida não sanada num julgamento, a corte não pode aplicar pena alguma, uma vez que sem prova não há crime.
2) No