A exploração de petróleo e gás canalizado
Com a provação da EC 9/95, que incluiu o § 2º ao art. 177, a CF autoriza à União a contratação de empresas estatais ou privadas para realização dessas atividades, mantendo o sistema de monopólio, observando-se as condições legais, acabando por conceder ao Poder Público a possibilidade de opção pela manutenção do sistema atual ou pela adoção de um sistema em que se permita a concorrência nessa atividade. O petróleo e os recursos minerais são bens da União conforme o artigo 20, IX e 176, caput da C.F/1988, são bens públicos de uso especial, bens indisponíveis cuja destinação pública está definida constitucionalmente a exploração e aproveitamento de seus potenciais. Para o desenvolvimento, a redução das desigualdades do País, tendo assim a garantia da soberania econômica nacional. Por se Tratar de um patrimônio nacional irrenunciável. “A Petrobrás, tem participação de 30% nos consórcios de exploração, podendo ser esta participação mínima ser ampliada a partir de proposta do Ministério das Minas e Energia ao Conselho Nacional de Política Energética (artigos 4º, 10, III, 'c', 19, 20 e 30 da Lei nº 12.351/2010). Podendo a União, contratar a estatal diretamente, sem licitação, para realizar estudos exploratórios (artigo 7º, parágrafo único da Lei nº 12.351/2010) ou para explorar e produzir em casos em que seja necessário preservar o interesse nacional e o atendimento dos objetivos da política energética (artigos 8º, I e 12 da Lei nº 12.351/2010). A comercialização do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos destinados à União será realizada pelas normas de direito privado, sem licitação, de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (artigos 9º, VI e VII e 45, caput da Lei nº 12.351/2010). A PPSA é a representante da União para a