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Exploração de petróleo, historicamente, foi tida por monopólio legal, a partir da Lei 2004/53, foi instituído o monopólio da União sobre atividades petrolíferas no país,excetuando-se, somente, a distribuição. Esse monopólio legal do petróleo e gás canalizado sempre se caracterizou como intervenção estatal no domínio econômico por absorção, ou seja, a assunção integral pelo Estado.
A partir da EC 9/95, que incluiu o § 2º ao art. 177, a CRFB/88 passou a autorizar à União a contratação de empresas estatais ou privadas para realização dessas atividades. Isso gerou certa conflito na sociedade, bem como na doutrina pertinente ao tema. Inclusive, a questão foi levada ao Judiciário, sendo discutida detalhadamente, pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.366/DF-2005, que teve por relator o Ministro Carlos Britto.
Assim, a pesquisa que ora se apresenta pretende discutir a polêmica questão referente à existência ou não de monopólio estatal da extração e distribuição de petróleo no Brasil na atualidade.
Mas agora sob a égide da Emenda Constitucional nº 9/95, que trouxe importantes modificações pertinentes ao tratamento da temática pelo ordenamento jurídico. Finalmente, empreende uma breve análise crítica acerca da existência ou não de monopólio estatal quanto à extração e distribuição do petróleo no Brasil, tendo em vista o cenário jurídico e econômico atual.
Ponto Positivo:
Possibilitou a contratação de empresas totalmente privadas
(mas sem afastar a exigência de constituição nos termos das leis brasileiras e com sede e administração no País) para a realização de atividades antes reservadas à União e seus desmembramentos administrativos. Essas atividades cingem-se à “pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros carbonetos fluidos”; “refinação do petróleo nacional ou estrangeiro”; “importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos