A exigência do balanço patrimonial das micro e pequenas empresas nas licitações
» Mariane de Oliveira Braga
Como cediço, as microempresas e empresas de pequeno porte gozam de tratamento diferenciado e favorecido no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como base o disposto nos artigos 170, IX e 179[1] da Constituição Federal.
Estas disposições têm como propósito promover o desenvolvimento econômico igualdade de condições econômicas, impulsionar a geração de empregos, e incentivar a criação e permanência das empresas menores no mercado.
A partir desta determinação, foi editada a Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, que revogou outros diplomas que tratavam do tema, e instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo “normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’’.
A supracitada lei também define os conceitos de microempresa e empresa de pequeno porte, tendo como critério a renda bruta anual, da seguinte forma: considera-se micro empresa aquela com renda bruta igual ou inferior a R$ 240.000,000 (duzentos e quarenta mil reais) e a empresa de pequeno porte aquela que aufira receita bruta superior a R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), ambas relativas à cada ano-calendário.
A Lei Complementar 123/06 trouxe diversos impactos, dentre eles, com relação às contratações realizadas com o poder público. Nesse ponto específico teceremos nossas breves considerações, sem pretensão de esgotar o tema, e exclusivamente quanto à exigência do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis como requisito para qualificação econômico-financeira das microempresas nas licitações.
Doutrinariamente, não há um consenso, haja vista que alguns defensores, refutam a idéia de que as microempresas