A evolução historica das declarações de direito
BACHARELADO EM DIREITO
Dayanne Freitas da Silva
DIREITO CONSTITUCIONAL
TEMA: DECLARAÇÃO DE DIREITOS: Constituição Americana, Constituição Francesa e Declaração da ONU. (Evolução Histórica e Geração dos direitos).
BELÉM/PA
2013
1. INTRODUÇÃO A precisão da gênese dos direitos fundamentais apresenta-se complexa e controvertida. Segundo alguns teóricos, pode-se falar em tais direitos já na Antiguidade, porém, é evidente à inexistência da limitação do poder do Estado neste período, não se atribuindo ao indivíduo direitos frente ao poder estatal. Ressalte-se, ainda, que ao menos no Ocidente, e em particular no direito romano, sempre houve direitos fundamentais, mas como frisado por Luigi FERRAJOLI , a maior parte dos direitos estavam limitados a classes bastante restritas de indivíduos. De fato, temos que os direitos fundamentais, em sua atual concepção, são o produto de vários fatores e fontes, “[...] desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosófico-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismo e o direito natural”. José Afonso da Silva , afirma que os direitos fundamentais surgem em função de reivindicações e lutas pela conquista de direitos, mas apresenta como pressupostos duas categorias de condições, a saber: condições reais (ou históricas), onde às declarações do século XVIII manifestaram-se na contradição entre o regime da monarquia absoluta e degenerada e o surgimento de uma sociedade tendente à expansão comercial e cultural; e condições ideais (ou lógicas), consistindo nas diversas fontes de inspiração filosófica anotadas pela doutrina francesa, tais como o pensamento cristão, o direito natural e o iluminismo. Todavia, entendemos como o fator de maior relevância na evolução histórica dos direitos fundamentais o fato destes terem iniciado com um caráter fortemente restrito e, após, constituindo-se de forma ampla e abrangente. São inúmeras as teorias desenvolvidas