Fichamento
Autor: José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 35º Ed. revistada e atualizada (até a EC. Nº 68 de 21/12/2011), editora: Malheiros Editores Ltda, São Paulo, 2012. .Pág. 149/171.
“O trabalho do autor aborda o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem, em enunciados explícitos nas declarações de direitos, é coisa recente e está longe de se esgotarem suas possibilidades, já que cada passo na etapa da evolução da humanidade importa na conquista de novos direitos (p, 149) ....
“Certo é que no correr dessa evolução, alguns antecedentes formais das declarações de direitos foram sendo elaborados, como o veto do tribuno da plebe contra as ações injustas dos patrícios em Roma, a lei de Valério Publícola proibindo penas corporais contra cidadãos em certas situações até culminar com o interdicto de Homine Libero Exhibendo, remoto antecedente do habeas corpus moderno, que no direito romano instituiu como proteção jurídica da liberdade (p, 150).
“Foi no entanto, no bojo da idade média que surgiram os antecedentes mais diretos das declarações de direitos (p,151).
“Nenhum homem livre será detido nem preso, nem despojado de seus direitos nem de seus bens, nem declarado fora da lei, nem exilado, nem prejudicada a sua posição de qualquer outra forma; tampouco procederemos com força contra ele, nem mandaremos que outrem o faça, a não ser por um julgamento legal de seus pares e pela lei do país (p,153)”.
“Todo o poder está investido no povo, e portanto dele deriva (p,154)”.
“ O sentido universalizante das declarações das declarações de direitos, de caráter estatal, passou a ser objeto de reconhecimento supraestatal em documentos declaratórios de feição multinacional ou mesmo universal (p, 162)”.
“A declaração dos Direitos do homem contém 30 artigos, precedidos de um preâmbulo com sete considerandos, em que reconhece solenemente
Autor: José Afonso da Silva, Curso de