A evolução do sistema prisional brasileiro
“A justiça divina e a justiça natural são, por sua essência, constantes e invariáveis, porque as relações existentes entre dois objetos da mesma natureza não podem mudar nunca. Mas, a justiça humana, ou, se quiser, a justiça política, não sendo mais do que uma relação estabelecida entre uma ação e o estado variável da sociedade, também pode variar, à medida que essa ação se torne vantajosa ou necessária ao estado social. Só se pode determinar bem a natureza dessa justiça examinando com atenção as relações complicadas das inconstantes combinações que governam os homens.”
As inovações presentes no sistema prisional brasileiro gera uma série de benefícios para o preso. O trabalho e o estudo dentro da prisão, por exemplo, poderão contribuir de maneira positiva para a sociedade, pois o reeducando, uma vez que, ressocializado irá reafirmar o caráter retributivo da pena. Conforme afirma MIRABETTE (2002, p. 87)
“Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinquente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade.”
Fica claro a importância em ressaltar que o indivíduo detido é, muitas vezes, levado a condições de vida que nada têm a ver com as condições de vida de um ser humano adulto. Ele se vê privado de muitas coisas que um indivíduo faz ou deve fazer sofrendo limitações que este na maioria das vezes desconhece, são coisas simples como fumar, beber, ver televisão, comunicar-se por telefone, receber ou enviar correspondência, manter relações sexuais, etc. Como explicita o art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988: “é assegurado aos