Penas Alternativas
A partir do momento em que o homem passou a conviver em sociedade, passou a sentir a necessidade de impor normas de conduta social, bem como impor sanções àqueles que as transgredissem.
Em um primeiro, momento as penas eram extremamente cruéis que culminavam geralmente com a pena capital. A evolução, ainda que de uma forma não tão significativa, veio com o Código de Hamurabi na Babilônia e a conhecida Lei de Talião.
Em um segundo momento, período divino, as penas foram carreadas de conceitos religiosos, onde grandes atrocidades ainda foram praticadas em nome de Deus, mas com o advento do período humanista, a pena deixou de ser tida como forma de tortura, passando da penalização corporal para a reclusão daquele que praticasse conduta contra as normas reguladoras do convívio.
Geralmente, as penas em sua grande maioria são cumpridas no âmbito dos presídios. Entretanto, a reclusão de pessoas tem gerado uma série de celeumas dentro e fora das instituições prisionais, pois detento deveria encontrar nessas instituições a possibilidade “pagar” pelo seu crime, mas também ter na instituição prisional uma nova oportunidade de reinserção social, fato que, via de regra, não tem acontecido.
Com efeito, os que são submetidos ao cárcere, dificilmente conseguem se reinserir na sociedade, na sua grande maioria não por sua vontade, mas sim, pela própria sociedade, que o marca com o brasão da ex-delinquência.
Nesse sentido, acreditamos que, em relação a criminosos habituais, com penas mais longas, que não podem ter suas penas substituídas pelas alternativas, é preciso humanizar o ambiente em que permanecerão encarcerados como forma de prevenir a violência dos egressos. Em relação aos presos não habituais que comentem crimes de menor potencial ofensivo, o estado deverá intervir de forma moderada aplicando as denominadas “Penas Alternativas” que põe a salvo o direito à liberdade.
DO OBJETO DO ESTUDO
A presente obra trata da apresentação de um estudo