a era do direito
Entre a historicidade e a atemporalidade
Ana Maria D’Ávila Lopes
Sumário
Introdução. 1. Origem da teoria dos direitos humanos. 2. Definição dos direitos humanos.
3. Fundamentação dos direitos humanos.
Conclusão.
Introdução
Ana Maria D’Ávila Lopes é Mestre e Doutora em Direito Constitucional pela UFMG. Bolsista de
Produtividade em Pesquisa do CNPq. Membro
Efetivo da Câmara de Assessoramento e Avaliação – Área Ciências Sociais – da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – FUNCAP. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNIFOR.
Brasília a. 48 n. 192 out./dez. 2011
O Direito, principal meio criado pelo homem para assegurar a convivência pacífica, sofre, na atualidade, uma profunda e crescente crise. O abismo entre teoria e realidade, a defasagem entre a norma e sua efetiva aplicação são cada vez maiores, pois, quanto maior é a teorização sobre o
Direito, mais este se afasta da realidade que pretende regular; contrariamente, quanto maior é a dose de praticidade outorgada, mais ilegítimo ele se torna. É evidente que essa crise do Direito, afirma Ferrajoli (1992,
p. 120), apresenta o risco de se converter em uma crise da democracia, na medida em que se traduz na violação do princípio de legalidade, isto é, da sujeição dos poderes públicos à lei, princípio no qual se encontram fundados tanto a soberania popular como o paradigma do Estado de
Direito, originando formas neoabsolutistas de poder público, carentes de limites e de controle e violadores dos direitos humanos.
Perante essa realidade, não existe outra resposta que não o próprio Direito, assim como não há alternativa possível que não a razão jurídica. Esse é o único caminho para
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se responder à complexidade social e salvaguardar o futuro do Direito e, também, o futuro da democracia, haja vista fazer verdadeira democracia significar levar a sério os direitos humanos (Ferrajoli, 1992, p.