A era do direito
Parte inferior do formulário
LEI N.º 3.514, DE 08 DE JUNHO DE 2010
DISPÕE sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DA DESTINAÇÃO, HIERARQUIA, COMPETÊNCIA E SUBORDINAÇÃO Art. 1.º A Polícia Militar do Amazonas, força pública estadual, auxiliar e reserva do Exército. É uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina militar, instituída para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e a garantia do exercício dos poderes constituídos no âmbito do Estado do Amazonas. Art. 2.º A hierarquia na Polícia Militar do Amazonas obedece à seguinte ordem: I - Oficiais de Polícia: militares estaduais de nível superior dos seguintes postos: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) Primeiro Tenente; f) Segundo Tenente; II - Praças Especiais de Polícia: militares estaduais de nível superior, em formação, das seguintes graduações: a) Aspirante-a-Oficial; b) Aluno Oficial 3; c) Aluno Oficial 2; d) Aluno Oficial 1; III - Praças de Polícia: militares estaduais de nível médio, das seguintes graduações: a) Subtenente; b) Primeiro Sargento; c) Segundo Sargento; d) Terceiro Sargento; e) Cabo; f) Soldado PM 1.ª Classe; g) Soldado PM 2.ª Classe; IV - Militares estaduais de nível médio em formação: a) Aluno Soldado. Parágrafo único. A todos os postos ou graduações de que tratam os incisos acima, será acrescida a designação "PM" (Policial Militar). Art. 3.º Compete à Polícia Militar do Amazonas no âmbito de sua