A empresa
Sabemos que, atualmente, o Direito Comercial adota a “Teoria da Empresa”, que define empresa como qualquer atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços, salvo as atividades intelectuais.
Logo, empresa é sinônimo de atividade empresarial, ou seja, atividade de produção ou circulação de bens e serviços.
Na linguagem comum, utilizamos a expressão “empresa” muitas vezes para designar a sociedade empresarial, ou ainda, um estabelecimento comercial.
Exemplo: “a empresa foi pintada”, “a empresa foi assaltada”, “hoje vou até a empresa”.
Assim, não podemos confundir “empresa” com “sociedade empresarial” nem com o local em que se desenvolve a atividade empresarial.
A empresa é uma atividade que poderá ser realizada por um empresário individual (pessoa física) ou por uma sociedade empresária (pessoa jurídica).
Ressalte-se que os sócios da sociedade empresária não são empresários, empresária é a sociedade. Os seus sócios poderão ser chamados de investidores ou empreendedores, mas não de empresários.
O EMPRESÁRIO
O Código Civil Brasileiro não define empresa, mas somente empresário.
Artigo 966 do Código Civil:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único:
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Logo, se empresa é atividade, quem exerce essa atividade é o empresário.
Estamos nos referindo, nesse item, ao empresário no sentido amplo, ou seja, tanto o empresário individual como a sociedade empresária.
Da definição legal de empresário, extraímos alguns requisitos necessários para a caracterização do exercício da atividade empresarial. São eles: profissionalidade, atividade econômica, atividade organizada,