A Defensoria Pública na defesa dos Direitos Humanos.

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Na condição de órgão encarregado de oferecer orientação jurídica e patrocinar ações em defesa dos economicamente necessitados, a Defensoria Pública configura-se como o “braço” do Estado responsável pela promoção dos direitos humanos. Característica que é notada na própria Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar nr. 80/94). Da sua leitura é possível constatar uma relação íntima entre a Defensoria Pública e os direitos humanos. Nela figura dentre os objetivos da Defensoria Pública (artigo 3º-A, III) a prevalência e efetividade dos direitos humanos. E ainda como funções institucionais (artigo 4º, III e VI) promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, bem como representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos. Referido propósito da Defensoria Pública foi inclusive ressaltado pela Organização dos Estados Americanos – OEA, que publicou recentemente resolução recomendando que seus membros adotem o sistema de defensorias públicas oficiais, como forma de levar acesso à justiça às pessoas em condições de vulnerabilidade. Diante disso, vale destacar o papel do defensor público na efetivação dos direitos humanos. É ele o agente público competente para prestar assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados. Cabendo atuar, judicialmente ou extrajudicialmente, de forma a resguardar os direitos dessas pessoas contra os desmandos e violações do próprio Estado. Podendo ainda, se necessário, se socorrer dos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, no intuito de ver preservado esses direitos, sejam eles civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais. Para tanto, a lei confere ao defensor público prerrogativas, a fim de que possa desempenhar seu mister livre de qualquer interferência estatal. Só assim poderá atuar de maneira a resguardar os interesses do hipossuficiente frente à promoção dos direitos humanos,

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