Defensoria pública
A defesa dos necessitados em juízo e fora dele, é competência da Defensoria pública, órgão criado pelo constituinte de 1988 com o fito de assegurar a prestação jurisdicional do estado para os necessitados e os carentes de recursos.
A constituição federal, logo em seu início, tem como objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, a necessidade da constituição de um órgão com essa competência, existe ainda no início da Carta política, que como podemos observar traz em seu preâmbulo a vontade de assegurar a todos, os direitos nela elencados.
Localizada no texto constitucional no capítulo das funções essenciais a justiça, a Defensoria Pública ao lado do Ministério Público, da advocacia pública e da advocacia privada, é importante órgão, com a a finalidade de zelar pela regular atuação da justiça. A função institucional deste órgão está muito bem delineada no artigo 134 da Constituição Federal, que assim aduz: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”
Dessa forma, podemos afirmar que a constituição teve grande preocupação com a criação da Defensoria Pública, delegando inclusive a edição de um ato normativo infraconstitucional, com a finalidade de estabelecer regras gerais acerca do órgão protetor. Dentre as principais funções podemos citar as seguintes: I - Prestar assistência jurídica integral às pessoas carentes, no campo extrajudicial e judicial; II - Defender os interesses difusos e coletivos das pessoas carentes; III - Assessorar juridicamente, através de núcleos especializados, grupos, entidades e organizações não governamentais, especialmente aquelas de